Resolução
A presidente da Associação Brasileira de Terapeutas Morfoanalistas, no exercício de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação de Plenário, em reunião realizada no dia 12 de Abril de 2008, em Ribeirão Preto (SP) resolve:
O presente código de ética contém as normas éticas que devem ser seguidas pelos terapeutas morfoanalistas, afiliados a ABTM, no exercício deste método terapêutico.
Capítulo I – Disposições Preliminares
Artigo 1 – A Terapia Morfoanalítica é um método terapêutico global a serviço da saúde do ser humano entendendo esta como o equilíbrio entre corpo, psique e emoções, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto.
Artigo 2 – O objeto de toda atenção do terapeuta morfoanalista é a saúde do ser humano em benefício da qual deverá atuar com o máximo de cuidado e com sua máxima capacidade.
Artigo 3 – O/A terapeuta morfoanalista deve cuidar e trabalhar pelo perfeito exercício ético deste método e pelo prestígio do mesmo.
Artigo 4 – O/A terapeuta morfoanalista, em seu trabalho, deverá sempre aprimorar o sentido da responsabilidade através de um constante desenvolvimento pessoal científico, técnico e ético por meio de supervisões, aprofundamentos e terapias individuais do método que aplica.
Artigo 5 – O/A terapeuta morfoanalista deverá estar sempre se atualizando em estudos e análises de sua área, e cooperando pessoalmente para o progresso da ciência e do método morfoanalítico.
Capítulo II – A relação com os pacientes e com a sociedade
Artigo 6 – O/A terapeuta morfoanalista deve exercer o método com ampla autonomia, e não pode ser obrigado a prestar serviços a quem não deseje.
Artigo 7 – O/A terapeuta morfoanalista não deve, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar a sua liberdade terapêutica e deverá evitar qualquer restrição ou imposição que possa prejudicar a eficácia e a correta aplicação do método.
Artigo 8 – O/A terapeuta morfoanalista não pode, em nenhuma circunstância e de nenhuma circunstância e de nenhuma forma, exercer a Terapia Morfoanalítica exclusiva e prioritariamente como comércio.
Parágrafo único– Não admitir pacientes unicamente com o objetivo de lucro, sem se levar em conta se as condições são idôneas.
Artigo 9 – O método morfoanalítico não será, em nenhum caso, utilizado com fins exclusivamente lucrativos, políticos ou religiosos.
Artigo 10 – O/A terapeuta morfoanalista manterá em sigilo (absoluto) todas as informações confidenciais que tenha conhecimento através do exercício deste método terapêutico.
Artigo 11 – O/A terapeuta morfoanalista, trabalhando em equipe, preservará o caráter confidencial de suas informações, se comprometendo a quem as receba manter sigilo profissional.
Artigo 12 – O/A terapeuta morfoanalista, ao promover publicamente seus serviços, informará com exatidão seus títulos e estudos, limitando-se a estes.
Artigo 13 – O/A terapeuta morfoanalista deverá indicar os serviços de outros/as terapeutas quando, por motivos justificados, não puder dar continuidade ao atendimento.
Parágrafo único – Proporcionar ao seu substituto, sempre que solicitado, as informações necessárias para a evolução da terapia.
Artigo 14 – É dever do/a terapeuta morfoanalista zelar para que o método terapêutico seja exercido com a máxima dignidade, recusando e denunciando situações nas quais o/a paciente esteja correndo algum tipo de risco ou nas quais o exercício do método possa estar sendo desonrado.
Artigo 15 – O/A terapeuta morfoanalista deve dar às pessoas atendidas, ou em caso de incapacidade, a quem tenha direito, as informações necessárias sobre o trabalho que será realizado.
Artigo 16 – É dever do/a terapeuta morfoanalista transmitir, a quem tenha direito, apenas as informações que sirvam de ajuda para tomar decisões condizentes a pessoa atendida.
Artigo 17 – É dever do/a terapeuta morfoanalista em seus consultórios garantir condições ambientais adequadas, assim como a privacidade que garanta o sigilo profissional.
Artigo 18 – O/A terapeuta morfoanalista tem direito a exercer o método sem ser discriminado por questões de religião, sexo, nacionalidade, raça, orientação sexual, opinão política ou de qualquer outra natureza.
Artigo 19 – O/A terapeuta morfoanalista tem o direito e o dever de afirmar a idoneidade Terapia Morfoanalítica como tratamento a uma pessoa interessada, orientando quais os profissionais estão seguindo os modelos e avanços da Terapia Morfoanalítica.
Artigo 20 – O/A terapeuta morfoanalista se compromete a não atender, a menores de idade, sem o consentimento de seus responsáveis.
Artigo 21 – O/A terapeuta morfoanalista se compromete a não estabelecer com as pessoas ligadas aos pacientes, qualquer tipo de relação que possa interferir negativamente no processo terpêutico.
Artigo 22 – É dever do/a terapeuta morfoanalista não discriminar a qualquer ser humano, sob qualquer forma ou qualquer pretexto.
Artigo 23 – O/A terapeuta morfoanalista se compromete a não exercer sua autoridade de maneira que limite a liberdade do paciente.
Artigo 24 – O/A terapeuta morfoanalista se compromete a não exagerar a gravidade da situação do paciente, complicar a terapia ou exceder o número de sessões.
Artigo 25 – O/A terapeuta morfonalista se compromete a não abandonar pacientes sob seus cuidados.
Artigo 26 – O/A terapeuta morfoanalista tem a obrigação de respeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados com o método Morfoanlítico.
Artigo 27 – O/A terapeuta morfoanalista se compromete a não se aproveitar de situações conseqüentes da relação terapeuta/paciente para obter qualquer tipo de vantagem física, emocional, financeira ou política.
Artigo 28 – É dever do/a terapeuta morfoanalista conduzir-se com moderação na fixação de seus honorários, considerando as limitações econômicas do/a paciente e as circunstâncias nas quais se exerça a terapia.
Artigo 29 – O/A terapeuta morfoanalista se compromete a não firmar qualquer contrato que subordine os honorários ao resultado do tratamento ou a cura do/a paciente.
Artigo 30 – O/A terapeuta morfoanalista se compromete a não oferecer serviços profissionais como prêmio de qualquer concurso de qualquer natureza.
Artigo 31 – O/A terapeuta morfoanalista se compromete a não revelar qualquer segredo profissional referente a pacientes menores de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais, salvo no caso em que a não revelação provoque danos ao paciente.
Artigo 32 – O/A terapeuta morfoanalista se compromete a não induzir convicções politicas, filosóficas, morais ou religiosas durante o exercício do método terapêutico.
Artigo 33 – O/A terapeuta morfoanalista se compromete a não induzir nenhuma pessoa a recorrer a seus serviços.
Artigo 34 – O/A terapeuta morfoanalista se compromete a não negociar comissões, doações ou qualquer outro tipo de vantagem, além dos honorários estabelecidos.
Artigo 35 – O/A terapeuta morfoanalista se compromete a não receber remuneração por indicação para qualquer outro profissional.
Capítulo III – A relação com os colegas
Artigo 36 – O/A terapeuta morfoanalista se compromete a colaborar com outros/as terapeutas morfoanalistas em trabalhos de investigação, elaboração de conferências, palestras, escritos, etc., salvo quando existam motivos importantes que o impossibilite.
Artigo 37 – O/A terapeuta morfoanalista tem o direito a participar de movimentos de interesses para promover a Terapia Morfoanalitica.
Artigo 38 – O/A terapeuta morfoanalista tem o direito de solicitar apoio da ABTM (Associação Brasileira Terapeutas Morfoanalistas) caso esteja sendo difamado ou julgado injustamente no exercício do seu método terapêutico.
Artigo 39 – O/A terapeuta morfoanalista se compromete a não associar-se com pessoas que exerçam ilegalmente o Método Morfoanalítico; pessoas que não tenham o título correspondente de Terapeuta Morfoanalista , assim como alunos em formação sem o aval prévio da equipe da equipe de formação.
Assim como se compromete a não se associar com pessoas que exerçam qualquer outra atividade profissional sem a devida titulação.
Artigo 40 – O/A terapeuta morfoanalista se compromete a não avaliar ou dar opiniões sobre outros terapeutas dentro de uma sessão.
Capítulo IV – A relação com o trabalho institucional
Artigo 41 – O/A terapeuta morfoanalista tem o direito de sinalizar as falhas nos regulamentos e normas das instituições em que trabalhe sempre que as considere indignas para o exercício do método terapêutico ou prejudiciais para o/a paciente, dirigindo-se, nesses casos, à ABTM para orientação.
Artigo 42 – O/A terapeuta morfoanalista tem o direito de negar-se a exercer seu método em instituições públicas ou privadas em que as condições não sejam dignas ou pos– sam prejudicar o/a paciente.
Artigo 43 – O/A terapeuta morfoanalista tem o direito de apresentar separadamente seus honorários quando, no tratamento do/a paciente, participarem outros profissionais.
Capítulo v – A relação com a ciência e com a morfoanálise
Artigo 44 – O/A terapeuta morfoanalista prestigiará as associações profissionais e científicas que tenham por finalidade:
– Defender a dignidade e os direitos do método terapêutico;
– Difundir e priorizar a Terapia Morfoanalítica, como ciência e método terapêutico;
– Harmonizar e unir a categoria e seus semelhantes.
Artigo 45 – Em todas as informações científicas ou divulgação ao público de resultados de investigações ou estudos de casos sempre se omitirão e/ou alterarão dados que possam conduzir à identificação de pessoas ou instituições, salvo por interesse manifesto destas.
Artigo 46 – A divulgação dos trabalhos realizados por terapeutas morfoanalistas se levará a cabo sem sectarismos de nenhuma classe.
Artigo 47 – Na divulgação em qualquer meio de comunicação, o/a terapeuta morfoanalista não se atribuirá o nome ou declaração de nenhuma pessoa ou instituição implicados.
Artigo 48 – Na divulgação e publicação de trabalhos, o/a terapeuta morfoanalista deverá:
– citar as fontes consultadas;
– ater-se aos dados obtidos e neles basear suas conclusões;
– mencionar as contribuições de caráter pessoal prestadas por ajudantes, colaboradores ou outros autores;
– obter a autorização expressa do autor e a ele/ela fazer referência, quando se utilizam fontes particulares ainda não publicadas
– defender o modelo da ciência e do método terapêutico.
Artigo 49 – O/A terapeuta morfoanalista se compromete a não interferir na fidedignidade dos resultados dos instrumentos e técnicas morfoanalíticas.
Artigo 50 – O/A terapeuta morfoanalista se compromete a não fazer referência a casos clínicos , exibir pacientes ou suas fotografias que sejam identificáveis em anúncios, programas de rádio, televisão, cinema ou em Artigos , entrevista, reportagem, etc. assim como em campanhas de divulgação do método terapêutico.
Artigo 51 – O/A terapeuta morfoanalista na realização de seus estudos e análises e prática do método, se compromete a:
– respeitar a dignidade e a liberdade das pessoas ou grupos implicados em seus trabalhos;
– não promover atividades que possam supor qualquer risco ou prejuízo e seres humanos ou sofrimentos desnecessários;
– não subordinar investigações a sectarismos que deturpem o curso da investigação ou seus resultados;
– não conduzir investigações que interfiram na vida de sujeitos, sem que estes tenham dado seu livre consentimento para participar delas e sem que tenham sido informados de possíveis riscos inerentes às mesmas.
Capítulo VI – A relação com as autoridades, com a justiça e com os estudos técnicos
Artigo 52 – O/A terapeuta morfoanalista fica sujeito aos estatutos da ABTM e de acordo com as leis vigentes no país.
Capítulo VIII – Disposições transitórias e finais
Artigo 53 – O/A terapeuta morfoanalista deve orientar seus familiares e cuidar para que respeitem o sigilo profissional.
Artigo 54 – O/A terapeuta morfoanlista se compromete a não facilitar o manejo e o conhecimentode agendas, papéis e demais observações metodológicas sujeitas ao sigilo terapêutico, à pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso.
Artigo 55 – Com referência a informação guardada em suporte informático (computador), deverão armazená-la em formato que não possam ser lidos, fora do âmbito da Internet e fora de um lugar que seja acessível a outras pessoas.
Artigo 56 – O/A terapeuta morfoanalista se compromete a não utilizar o preço dos seus serviços como proganda.
Artigo 57– O/A terapeuta morfoanalista se comprome ter previsão taxativa de resultados .
Artigo 58 – A ABTM manterá a Comissão de Ética para o assessoramento da aplicação deste Código.
Artigo 59 – As dúvidas em relação a este Código e os casos omissos, serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo da ABTM e pela Comissão de Ética.
Artigo 60 – É responsabilidade dos terapeutas morfoanalistas docentes e supervisores esclarecer, orientar e exigir dos alunos que estão em formação, a observação dos princípios e normas contidos neste Código.
Artigo 61 – O presente Código poderá ser modificado pelo Conselho Deliberativo assessorado pela Comissão de Ética da ABTM.
Artigo 62 – O presente Código deverá ser um instrumento de identidade dos terapeutas morfoanalistas e representar umguia de conduta, levando em conta a transitoriedade das normas nele contido.
Artigo 63 – Este Código entra em vigor de sua publicação na Web da ABTM. www.abtm.com.br
Diretoria da ABTM
Márcia C.L. Gonçalves - Diretora Presidente Sueli Aparecida de Souza Gurjão - Diretora Secretaria- Mário Henrique Stringuetti - OAB/SP150.168